sexta-feira, 2 de abril de 2010

O direito ao lazer nas relações de trabalho

Na pós-graduação em direito e processo do trabalho que estou cursando no Curso LFG, tive uma aula muito interessante ministrada pelo prof. Otávio Calvet (que é Juiz do Trabalho no RJ) e que me abriu os olhos para uma visão mais ampla da tutela do direito ao lazer nas relações de trabalho. Este foi o tema da dissertação de mestrado do professor Calvet, que inclusive virou um livro, publicado pela LTr(até tentei comprar na internet, mas não há disponibilidade em site algum)...
A discussão sobre o direito ao lazer inicia na concetuação da expressão "lazer" e quais os seus reflexos na vida do trabalhador : há a definição de lazer como necessidade biológica, do ponto de vista social, como necessidade psíquica, no sentido existencial e na dimensão econômica... E como e por que o direito ao lazer deve ser assegurado ao trabalhador...
Exemplo disso se nota na repressão da lei a jornadas extenuantes ou que limitem o trabalhador de gozar de tempo para as suas necessidades fisícas e psíquicas, proporcionando a ele meios de ser um ser humano por inteiro, podendo gozar de suas relações familiares, de amizade, ter acesso a cultura e se desenvolver como pessoa... Por isso há o pagamento de horas extras, de adicional noturno, férias, repouso semanal remunerado, de 13o... Tudo isto como meio de reprimir os empregadores na adoção de tais práticas... e também como a monetarização do direito do trabalho tem sido fonte de limitação do direito ao lazer. O exemplo que o Prof. Calvet é bem interessante: suponhamos que a empresa não conceda o intevalo intrajornada, mas que pague em contracheque, que sempre imponha ao empregado que trabalhe muito além das oito horas diárias e que lhe pague as horas extras... Na reclamação trabalhista o empregado reclama tais direitos e a empresa prova que os pagou com recibos... O juiz deverá obviamente julgar a ação improcedente, mas fica a questão: e o tempo que o empregado não pode almoçar pode ter adquirido uma doença no trato digestivo? E a queda da atenção com o trabalho extenuante? E o tempo que o empregado deixou de ficar com sua familia, com seus amigos, no seu aprimoramento com pessoa? O que paga essa lesão ao direito ao lazer?
No caso da sonegação das férias, por exemplo... O empregador pode pagar as férias que deve em juízo, mas pagará o tempo que o empregado deixou de desfrutar do convívio de sua familia das coisas que poderia ter aproveitado? Este é mais um exemplo de monetarização do direito do trabalho trazido pelo prof. Calvet
Por se tratar de enfoque inovador e de pouca abordagem prática e escassa doutrina, não é comum ver advogados pleiteando indenização por lesão do direito ao lazer, mas se trata de um direito que tem fundamento constitucionaal...
O tema é interessantíssimo e faz abrir os olhos para além da visão cotidiana do direito do trabalho... Estou gostando muito do que venho aprendendo na minha pós-graduação... Estão valendo a pena as aulas nas segundas de 18:30 as 22:30!

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